Bombeiro de folga salva jovem de afogamento em clube de Caicó e é ovacionado pelo público

Na manhã de ontem (17), um verdadeiro ato de heroísmo marcou o dia em um clube de Caicó/RN. Um bombeiro, que estava de folga de suas funções, salvou uma jovem de um possível afogamento, demonstrando coragem e preparação exemplar.

Imagens de uma câmera de segurança, ( que não vamos divulgar em respeito ao clube),  mostram que uma jovem, cuja identidade não foi divulgada, estava nadando na piscina do clube quando começou a se afogar. Ao observar os sinais de afogamente, o Sargento Gerson  pulou as cercas de proteção e mergulhou na água para resgatar a jovem.

Seu treinamento e agilidade foram cruciais para evitar o pior. A jovem passa bem graças ao ato rápido e eficiente do herói.

Os frequentadores do clube, que assistiram à cena com apreensão, aplaudiram efusivamente o bombeiro, confirmando sua bravura e dedicação mesmo fora do horário de trabalho

Esse episódio reforça a importância do preparo contínuo desses profissionais que, mesmo em momentos de lazer, estão prontos para agir e salvar vidas. Sua atitude já ecoa como um exemplo de heroísmo e humanidade para a cidade de Caicó.

Por Blog Anselmo Santana

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Novos Tempos, Novas Atitudes: Justino Capapinha é o Candidato Certo para Liderar a JMPLA

Na manhã de hoje, o Cine Atlântico foi palco de um evento marcante que reuniu militantes e simpatizantes da JMPLA, o braço juvenil do MPLA. O foco do encontro foi a candidatura de Justino Capapinha, amplamente aclamado como a escolha certa para liderar a organização. O clima de entusiasmo e esperança era palpável entre os presentes, que acreditam que Capapinha é o líder que a JMPLA precisa para navegar pelos desafios atuais.

A Voz do Povo

“Estamos caminhando para mais um momento histórico da nossa Organização Juvenil Política, a JMPLA”, declarou um dos militantes durante o evento. Essa afirmação reflete a confiança que os jovens depositam em Justino Capapinha, que não é apenas um político, mas um verdadeiro representante da juventude angolana. Ao longo de sua trajetória, Capapinha tem se mostrado um defensor fervoroso dos direitos e necessidades dos jovens, especialmente aqueles que vêm de origens humildes.

O Legado de Justino Capapinha

Justino Capapinha, filho de camponeses, traz consigo uma perspectiva única para a liderança. Ele entende as dificuldades enfrentadas por muitos jovens em Angola e está comprometido em criar oportunidades que beneficiem todos os setores da sociedade. “Os filhos de camponeses também merecem ajudar outros camponeses”, afirmou em seu discurso, enfatizando a importância de um desenvolvimento inclusivo e equitativo.

Novos Tempos e Novas Atitudes

O lema do evento, “Em Novos Tempos e Novas Atitudes, com JC”, ressoa com a visão de um futuro promissor que Capapinha propõe para a JMPLA. Ele defende uma abordagem inovadora que prioriza a participação ativa dos jovens nas decisões políticas e sociais do país. “Ou vai, ou vai”, reiterou, instigando os jovens a se unirem em torno de uma causa comum: a construção de uma JMPLA mais forte e mais representativa.

Um Voto Certo para o Futuro

A candidatura de Justino Capapinha é vista como uma oportunidade de revitalização para a JMPLA. Seus apoiadores acreditam que ele possui a visão e a determinação necessárias para guiar a organização em direção a um futuro melhor. “Justino Capapinha é o voto certo para uma JMPLA melhor”, conclamou um dos jovens presentes, ecoando o sentimento de muitos que acreditam na mudança.

Com seu carisma e compromisso, Justino Capapinha se posiciona como um verdadeiro líder da juventude angolana, pronto para enfrentar os desafios que estão por vir e para transformar a JMPLA em uma força ainda mais significativa dentro da política do país. A expectativa é alta, e os jovens de Angola estão prontos para apoiar aquele que acreditam ser o candidato certo para liderar a mudança.

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Hotel de Lula no Rio tem ovo a R$80 e até vinho de R$9,8 mil

                                                                CRÉDITOS. REPRODUÇÃO

Enquanto não anuncia o corte de gastos, Lula (PT) desfruta de luxuosa hospedagem no Fairmont de Copacabana (RJ), hotel que oferece acesso a extravagâncias, além da diária de R$5,3 mil que cada quarto pode custar. Quase quatro vezes o salário-mínimo que ele aumentou em 18 reais, para R$1.412. Lula e Janja têm ao alcance um menu de ricaços. Uma garrafa do tinto argentino Cobos Malbec (2018), sai pela bagatela de R$9,8 mil.

Amante de carnes, Lula terá à disposição o Tomahawk maçaricado por R$740. Se pedir uma água, R$20, a nacional. A gringa sai por R$35.

Se a fome for pouca, o casal pode pedir mini cachorro-quente. O preço é gigante, sai por R$78. Uma broa de milho custa R$50. Um pão, R$20.

O hotel está com ingressos para um “almoço a 8 mãos”, ao preço de R$715. Criança têm desconto, mas só até 10 anos, e paga R$357,50.

O espetinho de queijo coalho sai por R$50. O ovo mexido com salmão defumado custa R$80. Sem nada, R$55. A tigela de açaí, outros R$55.

Com informações de coluna Cláudio Humberto, Diário do Poder

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Governo já projeta salário mínimo de R$ 1.516 para 2025, com revisão da inflação

O governo federal já projeta salário mínimo de R$ 1.516 para 2025. O valor representará um aumento de R$ 104 em relação ao piso nacional atual, de R$ 1.412. Com a alta da inflação nos últimos meses, o reajuste de 7,4% será maior do que o previsto anteriormente.

A noticia é do portal R7. O Ministério da Fazenda revisou para cima a estimativa de inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), utilizado para a correção do salário mínimo. De acordo com a nova grade de parâmetros macroeconômicos da Secretaria de Políticas Econômicos (SPE), divulgada nesta segunda-feira (18), a previsão neste ano passou de 4,10% para 4,40%.

A regra adotada desde o ano passado para o reajuste do salário mínimo segue a política de valorização, para garantir um aumento real, acima da inflação. A fórmula é a soma da inflação medida pelo INPC (4,40%), mais a variação do PIB de dois anos antes, que foi de 3%. Essa soma preliminar seria de um reajuste de 7,40%, dentro da estimativa do novo valor do mínimo.

A projeção do salário mínimo no PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), apresentado em 30 de agosto pelo governo federal ao Congresso Nacional, era de R$ 1.509, ou 6,87% de aumento. Em abril, a previsão foi de R$ 1.502, segundo previsão no PLDO (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias).

O novo piso precisa ser aprovado pelo Congresso até o final do ano e sancionado pelo presidente Lula, para começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

O índice de inflação utilizado para o reajuste do salário mínimo é o INPC, que mede o custo de vida da população mais pobre, e difere do IPCA, principalmente no caso dos preços dos gêneros alimentícios, que têm um peso maior.

Em meio à expectativa do pacote de corte de gastos do governo, que deve ser anunciado após o G20, uma inflação mais alta levaria as despesas mais altas também. Como os benefícios da previdência social, o BPC, o seguro-desemprego e o abono salarial estão vinculados ao salário mínimo, uma inflação mais alta implicaria um efeito direto sobre essas despesas.

O valor do salário mínimo tem impacto não só na remuneração dos trabalhadores, mas também nos benefícios. Entre eles estão aposentadorias, pensões e outros auxílios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além do seguro-desemprego, no abono salarial PIS/Pasep e do BCP (Benefício da Prestação Continuada).

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Taxação dos super-ricos é aprovada em declaração de líderes do G20

Reunidos no Rio de Janeiro, os chefes de Estado e de governo do G20, principal fórum de cooperação econômica internacional, aprovaram uma proposta de tributação progressiva, que inclui uma menção direta à taxação efetiva dos indivíduos considerados super-ricos. O texto aparece na carta final da cúpula, divulgada na tarde desta segunda-feira 18, primeiro dia do encontro anual.  

“Com total respeito à soberania tributária, nós procuraremos nos envolver cooperativamente para garantir que indivíduos de patrimônio líquido ultra-alto sejam efetivamente tributados. A cooperação poderia envolver o intercâmbio de melhores práticas, o incentivo a debates em torno de princípios fiscais e a elaboração de mecanismos antievasão, incluindo a abordagem de práticas fiscais potencialmente prejudiciais. Nós estamos ansiosos para continuar a discutir essas questões no G20 e em outros fóruns relevantes, contando com as contribuições técnicas de organizações internacionais relevantes, universidades e especialistas”, diz o documento, cujo conteúdo final foi aprovado por consenso. 

Havia a expectativa de que pontos que estavam acordados pudessem sofrer resistência da Argentina, presidida pelo ultraliberal Javier Milei, que se opõe a esse tipo de política. Essa indicação da taxação dos super-ricos, no entanto, já havia sido consensuada na Declaração Ministerial do G20 do Rio de Janeiro sobre Cooperação Tributária Internacional, realizada anteriormente, e mediada pelo governo brasileiro. Este acordo foi mantido na versão final divulgada, sem ressalvas. 

Estimativas do Ministério da Fazenda apontam que uma taxação de 2% sobre o patrimônio de indivíduos super-ricos poderia gerar US$ 250 bilhões por ano para serem investidos no combate à desigualdade e ao financiamento da transição ecológica. Esse grupo de super-ricos soma cerca de 3 mil pessoas que, juntas, detêm patrimônio de cerca de US$ 15 trilhões, maior que o Produto Interno Bruto (PIB) da maioria dos países. O texto do G20, no entanto, não propõe uma alíquota específica.

O texto da carta final também defende uma tributação progressiva, ou seja, que as pessoas com mais recursos sejam mais taxadas, como sendo uma das “principais ferramentas para reduzir desigualdades internas, fortalecer a sustentabilidade fiscal, promover a consolidação orçamentária, promover crescimento forte, sustentável, equilibrado e inclusivo e facilitar a realização dos ODS [Objetivos do Desenvolvimento Sustentável]”.

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Rodoviária de Natal estima aumento de 19% na movimentação durante o feriadão

FOTO: REPRODUÇÃO

A manhã desta sexta-feira (15) foi movimentada no Complexo Rodoviário Severino Tomaz da Silveira, no bairro Cidade da Esperança, em Natal. Segundo a administração da rodoviária, o feriadão da Proclamação da República trouxe um aumento de 19% no número de passageiros embarcando para destinos dentro e fora do estado.

As rotas mais procuradas incluem o litoral sul, especialmente a Praia de Pipa, que atrai não apenas moradores de Natal, mas também turistas vindos de outros estados. Além disso, cidades do interior, como as da região do Seridó, estão recebendo visitantes em busca de tranquilidade.

O diretor de comunicação da Transpasse, Wellington Oliveira, informou que a demanda já era esperada, mas acabou superando as projeções da empresa. Além dos destinos turísticos dentro do Rio Grande do Norte, muitas pessoas também embarcaram rumo à Paraíba, que é uma escolha frequente dos potiguares em feriados prolongados.

E não para por aí. A expectativa é de que a movimentação continue intensa na próxima semana, com dois feriados em sequência: o Dia da Consciência Negra, na quarta-feira (20), e o feriado de Nossa Senhora da Apresentação, padroeira de Natal, celebrado na quinta-feira (21).

Para quem ainda não garantiu a passagem, a dica é se antecipar, já que as empresas de ônibus esperam alta procura e uma nova onda de lotação nos terminais.

Portal da Tropical

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Trump escolhe ativista antivacina como secretário de saúde

FOTO: EFE

Em comunicado pela rede social Truth Social, o presidente eleito dos EUA, Donald Trump, anunciou Robert F. Kennedy Jr. como Secretário de Saúde e Serviços Humanos (HHS, na sigla em inglês). Para assumir, Kennedy Jr. precisará ser antes aprovado pelo Senado.

– A segurança e a saúde de todos os americanos é a função mais importante de qualquer administração, e o HHS desempenhará um papel fundamental para ajudar a garantir que todos estejam protegidos contra produtos químicos nocivos, poluentes, pesticidas, produtos farmacêuticos e aditivos alimentares que contribuíram para a enorme crise de saúde neste país – disse Trump.

Kennedy Jr. concorreu como independente na corrida presidencial deste ano e abandonou sua candidatura depois de fazer um acordo para dar a Trump seu endosso com a promessa de ter um papel na política de saúde do governo.

Com informações AE

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Serra-Negrense preso acusado de tráfico de drogas é posto em liberdade após ação da defesa

Imagem Blog

Os advogados caicoenses Navde Rafael Varela e Vinícius de Olvieira de Araújo, conseguiram na manhã desta sexta-feira (15), que a Justiça concedesse liberdade a Juvenal Moreira de Moura Júnior, que foi preso em flagrante durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, na Rua Coronel Clementino, no Centro de Serra Negra do Norte (RN).

A prisão aconteceu na manhã de 14 de novembro. No local, foram encontrados entorpecentes e outros itens que indicavam suposta prática de tráfico de drogas.

Após análise do caso, a juíza de plantão decidiu conceder liberdade provisória ao acusado, acatando parecer do Ministério Público, que também recomendava a medida. Em sua decisão, a magistrada destacou que a prisão provisória deve ser uma exceção, conforme a Constituição Federal, que assegura o princípio da presunção de inocência.

A juíza avaliou que não havia indícios de que Juvenal representasse risco à ordem pública, ao andamento da instrução processual ou de que pudesse fugir para evitar a aplicação da lei penal. Além disso, afirmou que a prisão preventiva não se justificava no caso analisado, optando pela aplicação de medida cautelar alternativa.

Entre as condições impostas para a liberdade, está o comparecimento mensal do acusado ao Juízo para justificar suas atividades, conforme previsto no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão também dispensou a realização de audiência de custódia, garantindo maior celeridade na soltura do réu.

O alvará de soltura foi expedido de forma imediata, e o caso seguirá agora para o juízo competente, que dará prosseguimento ao processo.

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Liberdade de expressão à luz da Constituição Federal de 1988

Foto:Eliezer

É possível afirmar que uma das maiores conquistas da humanidade é o direto de expressar suas opiniões. Direito este que é parte da tão apreciada liberdade de expressão, garantida por lei, a todos os cidadãos brasileiros. Expressar nossa opinião tem sido ainda mais frequente na era das redes sociais, onde encontramos canais totalmente abertos às mais diversas opiniões, sem nenhuma barreira ou limite.

Algumas décadas atrás, os fóruns para expressão de opiniões que atingissem uma quantidade significativa de pessoas eram muito restritos. Alguns poucos membros da sociedade opinavam: aqueles muitíssimo poucos indivíduos que podiam escrever uma coluna de jornal ou comentar num telejornal. A grande maioria das opiniões das pessoas eram emitidas a um número muito limitado de ouvintes, numa conversa de bar, ou na mesa de jantar. Talvez num jornal local.

Em meados da década de 1990, os grandes meios de comunicação passaram a tornar a participação popular mais presente em suas programações (no caso das rádios e TVs) ou publicações (no caso dos jornais e revistas). Esta popularização passou a possibilitar que a quantidade de opiniões nos grandes meios de comunicação se ampliasse cada vez mais.  

E as redes sociais, já no século XXI, vieram para coroar o direto que cada individuo tem de expressar sua opinião a milhares, milhões de pessoas potencialmente, assim como o apresentador de um grande telejornal diariamente. Este é um feito maravilhoso para a humanidade. Cada indivíduo da sociedade teria direto e é livre para expressar o que pensa (teria, pois, infelizmente, ainda não há uma inclusão digital que propicie isso de verdade à grande parte da população brasileira).

À medida que a humanidade conquista um feito, reflexos deste aparecem e temos de ir sintonizando finamente como a conquista deve ser usufruída. Creio estarmos justamente neste momento de necessidade de ajuste, pois ao passo que temos direito de ter e expressar nossa opinião, temos também de exercer maior responsabilidade sobre ela. E hoje em dia, a responsabilidade sobre o que se fala e escreve, praticamente não existe.

O que temos visto e vivenciado diariamente é um aumento no número de canais que garantem o direito da expressão de opiniões, mas muito pouca, ou nenhuma cobrança de responsabilidade sobre elas. Cada um fala e escreve o que quer e bem entende, da forma que acha mais adequado. E quando isso acontece por trás de uma tela, de um teclado, de uma webcam ou até por trás de um microfone, parece que inclusive a simpatia e cordialidade se perdem.

Algumas pessoas defendem que podem dizer e escrever o que bem entender, mesmo sem assumir qualquer responsabilidade, pois aquela é a opinião pessoal dela. Opinião esta que é parte do direito garantido pela constituição da liberdade de se expressar. Assim, ninguém tem o direto de questionar o que é dito por outrem.

Mas está justamente aí um enorme equívoco. Ao passo que temos o direito de opinar, temos o dever de nos responsabilizar pelo que dizemos. É justamente da liberdade de expressar sem responsabilidade que nascem as famigeradas “fake news”: conceitos, fatos ou notícias expressas, sem nenhuma responsabilidade com a verdade, mas fortemente tendenciosas à opinião ou intenção do interlocutor. E a partir daí, especialmente dado o infinito alcance que os meios de comunicação e redes sociais têm, temos visto enxurradas de opiniões deletérias que desmontam, com muito poder e do dia para a noite, o trabalho conceitual de séculos da ciência e da justiça social.

O direito à liberdade de expressão está previsto na Constituição Federal de 1988, é um direito ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade. Com o fim da ditadura militar, os brasileiros passaram a ter vários direitos, que no período do regime militar não era permitidos, entre eles, está o direito da liberdade de expressão.

De acordo com Silva (2012 p.38), “a Constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os, principalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”.

Dentro do tema liberdade de expressão pode-se citar a liberdade de expressão religiosa que é um direito que permite às pessoas expressaram sua fé sem serem ridicularizadas por outras pessoas que não seguem a mesma doutrina.

De acordo com Marshall et al (1998), “a lei da liberdade religiosa estabeleceu um foco da política externa na liberdade religiosa e um corpo independente para ajudar os que são perseguidos por sua fé”.

Por outro lado, pode-se evidenciar que o abuso da liberdade de expressão pode entrar em conflito com a Constituição, uma vez que o discurso do ódio vai contra os princípios constitucionais.

Para Portiguar (2012, p.160) desvenda sobre o desrespeito.

A existência de um procedimento democrático que propicie o debate entre diferentes visões acerca do mundo e a obtenção de um determinado entendimento, que se sabe precário, contingente e passível de futura modificação, que ocasione uma ação voltada ao entendimento mútuo, é o que permite que diferentes coassociados sob o direito sejam, ao mesmo tempo, seus atores e destinatários. (PORTIGUAR 2012, p.160)

Diante disso, o presente artigo tem como tema central, a liberdade de expressão religiosa como direito previsto na Constituição de 1988, face ao discurso do ódio que se refere ao abuso do direito que lhe foi concedido.

Neste sentido, busca-se responder a problemática: Quais os limites da liberdade de expressão assegurada pela Constituição de 1988 e qual a sua relação com o discurso do ódio?

Assim, através de metodologia de pesquisa bibliográfica para elaboração deste artigo, será buscada a opinião de autores que tratam do assunto, além do método didático apoiado nos artigos, livros como também artigos da Constituição.

Este trabalho justifica-se devido a importância do conhecimento dos direitos constitucionais que estão sendo regidos pelo Estado, pelo acadêmico de direito. Apesar dos legisladores concederem aos brasileiros o direito de expressão seja ela de pensamento ou religiosa, o abuso deste direito vai contra aos princípios regidos pelo Estado, porém não tem lei que puni os praticam esse abuso.

Ainda tem como objetivo geral de obter informações sobre a liberdade como uma direito constitucional, e suas ramificações. Dentre elas o direito à liberdade de expressão religiosa que se divide em liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa.

Para tanto, há que se aprofundar mais a respeito do tema abordado na questão, portanto o referido artigo busca responder aos seguintes objetivos específicos: Conhecer como se iniciou o direito de liberdade de expressão no Brasil; definir os conceitos de liberdade religiosa e discurso do ódio; analisar qual a relação entre o direito de liberdade e o abuso deste direito; detalhar sobre a liberdade de expressão religiosa e o conflito com o discurso do ódio; relatar como o discurso do ódio é visto pela Constituição Brasileira.

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2 BRASIL E A DITADURA

            A regência militar foi um período da política brasileira em que as tropas militares conduziram o país. Esse tempo ficou marcado na história do Brasil devido ao desempenho de vários atos inconstitucionais que colocavam em ação a censura, a perseguição política, a omissão de direitos constitucionais, a ausência de democracia e a punição aqueles que eram contra o regime militar.

De acordo com Reis (2000), “a luta revolucionária contra a ditatura seria reinterpretada como a forma de resistência ao absoluto fechamento do regime, uma tentativa imposta pela ausência de brechas institucionais que viabilizassem, de algum modo, as lutas democráticas”.

A ditadura militar iniciou-se no Brasil com o golpe militar em 1964, ocasionando o afastamento do presidente da república João Goulart, e repassando o poder a Marechal Castelo Branco. Este acontecimento que foi nomeado como “O Golpe Militar de 1964”, definido por uma revolução que levou o país a ditadura militar, que durou vinte e um anos.

2.1 A OPRESSÃO DA DITADURA

Em uma primeira ocasião é importante citar que o Brasil antes da criação da Constituição de 1988 encontrava-se no período de ditadura militar. Esse período foi muito difícil para toda a população brasileira pois as pessoas perderam o direito de expressar as suas opiniões e pensamentos, ou seja, a censura tomou conta do país.

Segundo Gianotti (2007 p.145), “o Brasil sai da ditadura da Vargas em 1945. Depois de quase duas décadas de profundas discussões sobre qual modelo político econômico era mais adequado pra o Brasil, novamente uma ditadura militar assume o poder em 1964”.

Por outro lado vale informar que esse período ficou marcado na história brasileira devido a pratica de vários atos inconstitucionais, perseguição política, falta de democracia e repressão á aqueles que eram contra o regime militar.

Sendo assim de acordo com Santana (2015):

A ditadura militar foi, entre tantos outros fatos notáveis da história do Brasil, o que mais manchou a biografia do nosso país. Este período é marcado pelo despotismo, veto aos direitos estabelecidos pela constituição, opressão policial e militar, encarceramentos e suplício dos oponentes. A censura aos canais de informação e à produção cultural, ou seja, a editoração de livros, a produção cinematográfica e tudo que fosse referente à televisão, foi intensa, tudo era acompanhado muito de perto pelos censores do governo. O objetivo principal era passar à população a ideia de que o país se encontrava na mais perfeita ordem, os jornais foram calados, obrigados a publicarem desde poesias até receitas no lugar das verdadeiras atrocidades pelas quais o país passava. (SANTANA, 2015)

Diante do fato exposto torna-se necessário evidenciar que o Brasil no período da ditadura militar foi notado pelo autoritarismo, suspensão dos direitos constitucionais, abuso militar, prisão e censura dos meios de comunicações.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 foi criada com intuito de acabar com a repreensão do direito de liberdade, e colocar um fim na ditadura militar que dominava o país e amedrontava a população brasileira.

Segundo Pimenta (2007 p.83), “a Constituição brasileira de 1988 representa importante marco da história democrática recente do país, a qual contou com ampla participação popular”.

Dentro do mesmo contexto, foi a primeira vez na história do país que a população participou verdadeiramente da confecção da Constituição. Em frente da divulgação direta de sugestões, a população assistiu da tribuna do plenário da Câmara os trabalhos dos constituintes.

De acordo com Silva (2012 p.38), “a constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os principalmente na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”.

Diante do fato comentado é importante lembrar que a responsabilidade do povo com os Direitos Humanos foi tão evidente, que hoje nota-se sua solidificação no princípio de diversas constituições, inclusive a brasileira que assegurou completamente a defesa aos direitos primordial do homem.

A Constituição brasileira vigente, é filha legítima do constitucionalismo que orienta o poder constituinte a valorizar “o humano” que há no ser racional com o máximo de critério e cuidado possível. Primando pela positivação, mas ao mesmo tempo evitando correr o risco da dependência extrema do positivismo, o constitucionalismo vocacional o poder constituinte para o estabelecimento de valores gerais que não somente guiam a ordem jurídico-politica, mas que efetivam, mesmo que não haja positivação. (LELLIS et al 2013, p.30)

            Em virtude das imposições citadas na Constituição de 1988, a sociedade brasileira foi beneficiada com a criação dos Direitos Humanos que concede aos cidadãos amparo perante as suas necessidades básicas e essenciais para a sua dignidade.

            Segundo Lellis et al (2013, p.44), “um olhar atento a constituição vigente aponta que a liberdade está prevista em seu conteúdo como o um princípio geral que se ramifica em várias espécies, cada qual se desdobrando numa variedades de vertentes”.

            No mesmo contexto pode-se reforçar que perante lei todos são iguais, sem discernimento de raça ou cor, e garante a todos residentes no país direito a vida, liberdade, igualdade e segurança.

A LIBERDADE COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL

O direito à liberdade, por ser um direito ligado a própria natureza humana, foi conceituado em nossa Constituição vigente, sob várias formas. A liberdade e a igualdade são elementos principais pra o desenvolvimento da dignidade da pessoa, e por sua vez é um dos direitos que fundamentam a democracia do estado.

Para Carvalho (2013), “a liberdade consiste na escolha de uma possibilidade da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitudes axiológicas desse termo a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias em suas diversas modalidades”.

Diante disso é importante citar que existe uma relação muito forte entre o Estado Democrático e o direito à liberdade, no sentido de ter um regime democrático forte é a mesma coisa que afirmar que as liberdades estão garantidas, ou vice e versa.

3.1 O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Uma argumentação livre e aberta sobre assuntos nacionais e essenciais provoca reflexões assertivas sobre qual a melhor técnica a ser utilizada na resolução de conflitos de determinada sociedade.

Para Lellis et al (2013 p. 34), “do ponto de vista jurídico-filosofo, a liberdade está direta e inseparavelmente ligada a dignidade humana. Considerando que a dignidade foi definida anteriormente, cabe a esta parte do estudo refletir acerca do conceito de liberdade humana”.

Conceito de liberdade de expressão segundo Santiago (2015).

Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo o governo de impor a censura. (SANTIAGO 2015)

Do mesmo modo é imprescindível a presença da democracia e de uma comunidade civil alfabetizada e conhecedora, cujo acesso a informações conceda participação da vida pública e reivindicação dos seus direitos.

De acordo Santos (2012), “a liberdade de expressão é considerada pela literatura jurídica como um direito humano fundamental e pré-requisito para o usufruto de todos os direitos humanos. Quando essa liberdade é suprimida seguem-se violações dos outros direitos humanos”.

No mesmo contexto faz se importante relacionar que a liberdade de expressão proporciona a sociedade uma serie de ideias, conceitos, dados e opiniões sem censura, que podem ser analisadas e possivelmente defendidas.

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Portugal (2006 p.71), “a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não um direito absoluto. Há limites, há fronteiras, mas são perigosas e difícil de traçar. Diremos apenas que os limites são inultrapassáveis”.

Conforme Lellis et al (2013, p.228), “é um elemento fundamental de toda sociedade democrática, pois garante aos indivíduos o direito fundamental de serem livres e de expressarem livremente. Contudo, tal liberdade não significa entrar pelas veredas do desrespeito ao próximo”.

Ainda neste mesmo contexto Mondaini (2008, p.58) expõe o seu ponto de vista.

O que interessa é garantir a liberdade de desenvolvimento das pessoas, a possibilidade de expressão e da expressão de sua vontade. Porém, liberdade com expressão da pessoa não é fazer tudo que se quer, mas poder fazer tudo o que seja expressão de uma necessidade humana fundamental, tratada no nível da razão. A liberdade, sendo pessoal, é essencialmente social, tem como referência uma função social. Portanto garantir a liberdade é fazer com que o Estado seja a convergência das decisões socialmente assumidas. (MONDAINI, 2008 p.58)

Relacionando com citação acima vale ressaltar que apesar da Constituição garantir aos cidadãos o direito da liberdade de expressão, ele não tem liberdade pra fazer tudo o que quiser, tem que ser respeitado o espaço da outra pessoa.

Segundo Anastasia et al (2007 p.111), “o direito à liberdade de expressão é o princípio sob qual se baseia a publicidade de fatos que são de interesses de leitores de jornais, radiouvintes, telespectadores e internautas, caracterizando a circulação de informação e de ideias”.

Contextualizando com a citação anterior, esse direito presume que todos os indivíduos tem o direito de se expressar sem serem criticados por causa das suas opiniões. A liberdade de expressão é a forma de investigar, obter informações e repassá-las sem limites de fronteiras, e através de qualquer meio de expressãoAssine a nossa newsletter!Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.Inscrever

O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

            Em um primeiro contexto vale referenciar que a liberdade religiosa, ou de crença é um dos direitos mais puxados à dignidade da pessoa humana. No Estado Democrático do Direito, o cidadão tem liberdade de poder abraçar a sua religiosidade sem contenção, da mesma forma aceita conviver de forma pacífica com pessoas que desejam divulgar a sua religião, como também com as que não têm nenhuma doutrina.  

            De acordo com Melo (2008 p.331), “a liberdade religiosa e de culto é detalhamento do direito de liberdade, consequente ou decorrente do direito primário a vida. A religião é aplicada para conservar e gratificar a vida”.

            Neste caso pressupõe que a crença foi dada para retribuir o dom da vida, ou seja, as pessoas atribuem o nascimento a religião, e seguem divulgando essa doutrina como forma de reconhecimento das graças alcançadas.

            Lellis et al (2013 p.56), “a liberdade religiosa, no sentido político-jurídico, é fenômeno recente e indissociável da concepção de Estado democrático de direito. Surge formalmente nos Estados Unidos a 12 de junho de 1976, na Declaração de Direitos de Virginia[1]”.

            No mesmo contexto, a autonomia de doutrina foi inserida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia, a qual defendia que todas as pessoas têm direito e são livres ao exercício da religião.

            De acordo com Marshall et al (1998), “a lei da liberdade religiosa estabeleceu um foco da política externa na liberdade religiosa e um corpo independente para ajudar os que são perseguidos por sua fé”.

            Desta forma pode-se dizer que o direito de liberdade de expressão religiosa concede ao cidadão a autonomia na escolha da sua doutrina, sem que sejam ridicularizados pelos demais, e nem obrigados a seguir determinada religião. Este direito dá a liberdade de escolha para a sociedade, e está presente em todas as constituições inclusive na brasileira.

            Para Garret (2005), “entretanto a liberdade individual para o livre exercício de uma religião não pode sobrepor-se ao coletivo. Ou seja, a liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública”.

            Por este lado pode-se observar que este direito dá liberdade às pessoas que praticarem a sua doutrina sem violar o direito do outro, o individuo pode seguir a sua crença fazer cultos e reuniões que abordam o tema da crença, desde que não atrapalhe o sossego das demais pessoas.

            Ainda neste contexto é importante citar que nos dias atuais é muito difícil e complicado abordar o tema religião, pois é um assunto com muitas particularidades.

De acordo com Sarlet (2015), “as liberdades de crença e de culto, usualmente abrangidas pela expressão genérica “liberdade religiosa”, constituem uma das mais antigas e fortes reivindicações do indivíduo”.

            Neste mesmo contexto faz necessário referenciar que o caráter frágil, associado com a espiritualidade humana, foi uma das primeiras liberdades garantidas nas declarações de direito, e de obter condição de direito humano e essencial conceituado na Constituição de Federal.

Segundo Devine et al (2007 p.136), “em muitas culturas a religião foi a base do próprio Estado, e a lei religiosa regia a relação entre os indivíduos e seu Estado. Portanto é no Artigo 18[2] da Declaração que encontra-se a única referência a religião”.

Em virtude desta afirmação é interessante citar que o Artigo 18 da Declaração prevê que qualquer pessoa tem o direito de ter uma crença, e mudar de religião. Esse direito dá o poder para o individuo manifestar sua doutrina através de estudo, prática, cultos ecumênicos sejam eles isolados ou em multidões.

3.2.1 LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

            A liberdade religiosa no Brasil começou com as diversas constituições que vigoraram no país, e por sua vez serviram como manifestações no âmbito jurídico proporcionando mudanças na história e na ideologia do país.

            Devido a independência do Brasil, fez-se primordial a vinda de estrangeiros para ajudar no crescimento econômico da nação. Com isso vieram vários protestantes, mas até então não existia uma igreja protestante brasileira ou cultos em língua portuguesa.

De acordo com Balleiro (2001):

Durante o século IX os protestantes buscaram com afinco a conquista da plena legalidade e liberdade no Brasil. A partir de 1860 cresceram as críticas sobre a união do Estado e a Igreja, culminando no Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890, que estabeleceu a separação entre essas instituições. Assim, sob influências liberais e positivistas, a Primeira Constituição Republicana de 1891 consagrou a separação entre a Igreja e o Estado, estabelecendo a plena liberdade de culto, o casamento civil obrigatório, a secularização dos cemitérios e da educação, sendo a religião omitida do novo currículo escolar, ficando a Igreja Católica em posição de igualdade com os demais grupos religiosos. (BALLEIRO, 2001)

O Estado e a igreja devem ser divididos de forma perfeita, para que não haja uma religião oficial, porem o Estado deve proteger e conceder o exercício de todas as religiões. Uma vez que na Constituição possui referências ao modo de como deve ser o campo religioso, propondo valores como fortalecimento das famílias, determinação de princípios morais e éticos e estímulos a prática da caridade.

            Sobre esse contexto Lellis et al (2013, p.39) afirma:

Com a outorga da Constituição Imperial de 1984, tem início a história do direito à liberdade religiosa no Brasil, enquanto a nação independente. Se no Brasil colônia inexistiria qualquer elemento da dita liberdade, antes, tendo havido legislação opressora de quaisquer crença que não a oficial e, pois, perseguição religiosa promovida pela Inquisição, agora, no Brasil independente, passa a ter lugar uma relativa tolerância religiosa, já que quase totalmente adstrita no campo de liberdade de consciência, porque muito restrita no âmbito das práticas de culto, uma vez que o Império do Brasil é Estado Confessional. (LELLIS et al 2013 p.59)

A conquista da liberdade religiosa foi um grande marco para todas as igrejas. Com a proclamação da república o Brasil se tornou um país civil, nascendo assim a liberdade de crença, ou seja o Estado seguindo a Constituição de 1988, passou a se preocupar em conceder aos cidadãos um clima de compreensão religiosa afastando a intolerância e o fanatismo.

            Para Castro (2014 p.7), “a Constituição brasileira prevê a liberdade de culto e de credo em todo território nacional, e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer intolerância religiosa.

            Ainda neste mesmo contexto vale citar que a Constituição de 1988, após um novo período de redemocratização o Brasil se afirmou um país laico, neutro no objeto confessional, não adotando nenhuma religião como oficial, porem nada impede que ocorra solidariedade entre Estado e Igreja em obras sociais.

Segundo Altafin (2007 p.13), “a expressão liberdade religiosa é ampla e abrange outras três liberdades: a) liberdade de crença; b) liberdade de culto; c) liberdade de organização religiosa.

Em relação a essa segmentação do direito de liberdade religiosa, pode-se dizer que a liberdade de crença refere-se ao direito do cidadão em escolher e expressar a religião que mais lhe agradar. Por outro lado a liberdade de culto diz respeito a liberdade de realizar cultos e missas. Já a liberdade de organização religiosa aborda a relação do Estado com a igreja e a forma de cooperação entre ambos.

3.2.2 – LIBERDADE DE CRENÇA

            A liberdade de crença foi instituída no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virginia. Essa declaração ditava que todo homem tem direito e é livre para praticar sua crença e religião, ou seja, é permitido escolher ou não, rejeitar, mudar ou aderir a doutrina que lhe for mais adequada.

            Segundo Altafin (2007 p.14), “a liberdade de crença é a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa, até de não aderir a religião alguma”.

            Ainda neste mesmo contexto faz-se necessário falar que cada pessoa deve ser livre para poder manifestar sua preferência em relação a fé, elegendo acreditar ou não eu um único Deus (ou vários deuses), escolhendo ter ou não uma religião.

Para Brandão et al (2015), “a liberdade de crença garante especialmente, a participação de atos litúrgicos que uma crença prescreve ou na qual encontra-se expressão”.

Diante disso vale informar que cada religião tem uma forma de conduzir suas reuniões sejam elas cultos ou missas, possuem também e um método a ser seguido, e uma serie de crenças e valores.

3.2.3 – LIBERDADE DE CULTO

            Enquanto a liberdade de crença permite ao indivíduo não ser privado de escolher e aderir a religião que mais lhe agrada no qual também é compreendido o direito de não crer, a liberdade de crença consiste no direito de orar e praticar atos e manifestações exteriores sejam em casa ou em público, bem como o recebimento de contribuições pra esse feito.

De acordo com Altafin (2007 p.14), “a liberdade de culto diz respeito á exteriorização do sentimento sagrado, de praticar ritos, de orar em casa ou em público, de ter seus templos”.

Com isso além de ser legalmente amparada pela lei, a liberdade de culto deve ser entendida como um direito absoluto e uma forma de respeito a individualidade, portanto todas os métodos, crenças e outras tendências são parte do conhecimento singular e tem a intenção de unir o homem a energia criadora e despertar sua consciência.

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Pimenta (2007 p.165), “a liberdade de culto, é manifestação ou exteriorização da liberdade de crença, isso é a liberdade da pessoa de exercer de forma livre a sua religião, participando de cultos, frequentando igrejas, ostentando símbolos religiosos, professando sua fé.”

Diante dos comentários expostos pode-se falar que esse direito permite a sociedade brasileira em divulgar a doutrina escolhida em público, sem se privar de todos os métodos e conceitos que regem a religião.

3.2.4 – LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

             A liberdade de organização religiosa diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização de igreja e suas relações com o Estado, ou seja o a forma de cooperação um com o outro em diversas formas.

Para Altafin (2007 p.14), “a liberdade de organização religiosa refere-se a liberdade de determinada religião ter uma estrutura organizacional, de ter até personalidade jurídica, inclusive, para as suas relações como o Estado”.

Ainda neste mesmo contexto Chirou et al 2014 (p.109) descreve a sua visão sobre a liberdade de organização religiosa o Estado.

A liberdade de religião não está restrita a proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estrar vinculado ao nome da religião e sim aos objetivos. (CHIROU et al 2014, p.109)

Por este lado faz-se importante evidenciar que a existência jurídica da liberdade de expressão religiosa afasta a interferência do Estado no processo de criação e desenvolvimento, portanto não protege as organizações religiosas estejam desviadas de sua finalidade, praticando atividades econômicas comerciando sua fé.

A organização religiosa é assegurada pela Constituição Federal de 1988 como liberdade de crença e de culto através do Art. 5°[3], no qual diz que todos os cidadãos sem distinção de raça ou natureza terão direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Já o Art.19º[4] rege sobre a participação do Estado perante a liberdade de crença, culto e de organização religiosa, onde fica vedado ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ou manter com eles dependência ou aliança.

De acordo com este contexto pode-se concluir que o Estado tem o dever de dar proteção à liberdade de organização religiosa porem não pode manter com a entidade relação de submissão.

A LEGALIDADE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FACE O DISCURSO DO ÓDIO

Em um primeiro momento vale ressaltar que a liberdade de expressão é um direito assegurado aos cidadãos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, e o discurso do ódio é um dos temas mais polêmicos abordados dentro deste direito, uma vez que entra em conflito com outros valores igualmente resguardados pela norma maior que é a nossa Carta Magma.

De acordo com Meyer (2009, p.103), ela afirma que:

No discurso do ódio é colocada em teste a capacidade da liberdade de expressão de prevalecer em face dos demais princípios, ou melhor dos “contravalores”. Há, primeiramente, que se fazer uma distinção nítida entre o fato de gostar ou discordar de uma ideia e censurá-la ou negar sua manifestação. São coisas absolutamente diferentes. A liberdade de expressão permite a todo indivíduo contestar e discordar da opinião e das ideias em voga, mas negar o direito delas se manifestarem é censura. (MEYER, 2009, p.103)

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Da mesma forma é necessário destacar que o direito de liberdade de expressão permite as pessoas em terem opiniões diversas, sejam elas a favor ou contra a determinado assunto ou situação e não serem repreendidas por isso. Já o discurso do ódio abrange a forma que essas mesmas pessoas se comportam no momento de expressar essa opinião, uma vez que vai de encontro com a dignidade seja ela individual ou de grupo.

 Por outro lado vale comentar que o Estado democrático permite várias discussões sobre esses dois assuntos, porem deve ser levar em consideração que o discurso do ódio vai contra outros direitos que estão citados na Constituição, uma vez que ele é utilizado para disseminar a repulsa da raça, gênero, religião, nacionalidade, expondo uma forma de desprezo ou intolerância a determinados grupos.

4.1– O DISCURSO DO ÓDIO

            O discurso do ódio compõe-se de dois fundamentos básicos, que são discriminação e externalidade, ou seja, ele consiste na declaração de ideias que proclamam a discriminação racial, social e religiosa em relação a determinados grupos, ferindo a dignidade humana.

            De acordo com Ursula Owen (2003 apud Smiers p.319), “as palavras podem se tornar balas, a linguagem do ódio pode matar e mutilar, como a censura”. Nesse trecho a autora ao comparar a pratica do ódio com a ditadura expressa o quanto o discurso do ódio pode interferir na relação da democracia e da liberdade de cada cidadão.

Por outro lado vale referenciar, pois mesmo que no Estado Democrático tenha uma lei que rege a segurança a cada indivíduo em manifestar sua liberdade de expressão, e que nenhum direito é totalmente absoluto, é necessário rever a análise do discurso do ódio, uma vez que ele propaga a intolerância, fazendo com que as pessoas comentam excessos, como insultos e difamação a grupos que pensam diferente delas.

De acordo com isso Portiguar (2012, p.160) desvenda sobre o desrespeito.

A existência de um procedimento democrático que propicie o debate entre diferentes visões acerca do mundo e a obtenção de um determinado entendimento, que se sabe precário, contingente e passível de futura modificação, que ocasione uma ação voltada ao entendimento mútuo, é o que permite que diferentes coassociados sob o direito sejam, ao mesmo tempo, seus atores e destinatários. São esses procedimentos e não seus conteúdos que asseguram a legitimidade, por garantirem a participação no jogo democrático e possibilitam a transformação desse poder comunicativo, oriundo da esfera pública e civil, em um poder administrativo por meio da passagem por filtros legislativos institucionalizados. É também nesse sentido que o próprio resultado do discurso do ódio não se coaduna com o ideal democrático de proporcionar a todos a possibilidade de exprimir suas opiniões, vez que ele resulta em um efeito sancionador. (PORTIGUAR 2012, p.160)

Baseada nessa concepção deve-se dizer que maior parte das pessoas ignora o efeito que o discurso do ódio provoca sobre os indivíduos. Ao falar do discurso do ódio no Brasil é importante evidenciar e importância que a Constituição de 1988 concedeu a liberdade de expressão, não abordando esse direito como completo mas especificando seus termos ao afirmar que a pessoa tem direito à indenização proporcional ao agravo causado em virtude da ofensa causada a outrem, mas em lei específica não proíbe o discurso do ódio.

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A VEDAÇÃO AO DISCURSO DO ÓDIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A defesa constitucional a liberdade de expressão representa uns dos pontos mais importantes consagrados pela Constituição Federal e 1988, uma vez que possibilitou a construção de um ambiente marcado pela pluralidade politica, religiosa e cultural, possibilitando a criação de uma sociedade de diversos pontos de vista.

Segundo Conrado (2013), “uma das projeções da liberdade mais caras à humanidade vem a ser a livre manifestação de pensamento. Tal direito, reconhecido como fundamental pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal de 1988’.

Neste mesmo contexto vale citar que este direito, possibilita o ser humano a pensar e livremente difundir suas ideias através da ação, porem ao colocar em pratica, criando o novo, transforma o mundo que o cerca, impulsionando-o a novas descobertas.

Para Santos (2014), “apesar de a CRFB/88, promulgada após o fim da ditadura militar, garantir a igualdade dos indivíduos perante a lei e a proteção legal contra a discriminação, não existe no Brasil nenhuma legislação específica em relação ao discurso do ódio.”

No Brasil ainda não tem uma legislação que especifica ou que trate sobre o discurso do ódio, porem existem várias medidas que estão sendo discutidas para que essa ação tenha fim. Um exemplo disso é a lei nº 7.716/1989 que versa sobre o racismo. Essa lei demonstra que tais ações não devem ser aceitas e que devem ser penalizadas responsabilizando todos os indivíduos pelos seus atos.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIOSA E O DISCURSO DO ÓDIO

Sabe-se que a liberdade de expressão religiosa tange-se ao direito que a população tem de expressar, praticar e divulgar a sua doutrina, sem ser recriminada por isso. Por outro lado sabe-se também que o discurso do ódio é relacionado coma forma que as pessoas expressam a sua opinião sobre a situação sendo favorável ou não a seus conceitos, ou seja é o abuso da liberdade de expressão que lhe foi concedido.

Lima (2014), “numa sociedade, a tolerância é característica essencial e inescusável, com todos aceitando e sendo aceitos com suas diferenças. Tem, portanto, o Estado o dever de coibir e punir os intolerantes, concedendo assim o direito a não discriminação”.

 Uma vez que cada cidadão tem o direito de gostar ou não da crença das demais pessoas, surgem então o conflito entre a liberdade de expressão religiosa e o discurso do ódio, pois o primeiro é um direito previsto na Constituição Federal, e o segundo vai contra a carta magma porem não tem uma lei que proíbe a sua pratica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O presente artigo buscou demostrar como surgiu a liberdade de expressão como direito na Constituição Federal, uma vez que após a criação desta carta magma e com a opressão da ditadura, os cidadãos passaram a ter os seus direitos protegidos pela lei maior que e o estado.

            A liberdade de expressão é um dos direitos mais estimados pela Constituição Federal sendo resultante do direito a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é assunto abrangente, ou seja um instrumento pra a democracia, na medida que permite a vontade da população ser formada através de opiniões.

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            Na pesquisa que foi realizada verifica-se que existem vários tipos de liberdade de expressão, dentre elas a liberdade de expressão religiosa que se divide em três categorias, que são liberdade e crença, liberdade de culto e liberdade religiosa. Todas garantem aos cidadãos o direito de expressar e praticar a sua fé.

            Ainda neste mesmo contexto dentro do tema liberdade de expressão podemos citar um assunto que é muito discutido que é o discurso do ódio, que diz respeito a forma que a pessoa expressa a sua opinião perante a determinada situação sendo conta a favor dos seus princípios.

            Nota-se que o discurso do ódio, traz conflitos pois vai de encontro  com as premissas da Constituição Federal, uma vez que ele propaga a retaliação, a reclusão, o preconceito, o racismos, dentre outras ofensas a mais.

Em virtude dos fatos mencionados conclui-se que na legislação brasileira não existe nenhuma lei ou ato normativo que proíba o discurso do ódio. Portanto é necessário ressaltar que a Constituição assegura a liberdade de expressão como direito concedido a qualquer cidadão para expor seu pensamento, palavras e opiniões, porem este comportamento deve ser preservado dentro da nossa democracia.

Diante disso não é aceitável permitir que um discurso do ódio possa denegrir determinados grupos, em razão de religião, raça, etnia ou qualquer outra dimensão. Cada pessoa, em sua modalidade, pertencendo a determinado grupo ou não, possui tanto valor quanto outra pessoa o proveniente de diferentes contingências.

É importante ressaltar que mediante ao trecho exposto no parágrafo anterior surge a necessidade de aderir á políticas pluralistas e promover interações culturais. É essencial assegurar a autonomia pública e privada, mas não é permitido uma sociedade que adota uma perspectiva discursiva utilizando a liberdade de expressão e adotando um discurso do ódio, que vai prejudicar a dignidade humana em seus vários aspectos.

Torna-se necessário portanto afirmar que o sistema democrático da diversificação e da liberdade de expressão exige, uma discussão ampla e aberta, na qual ordena a convivência pacífica de todas as ideias, ideologias e opiniões.

REFERÊNCIAS

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ANASTASIA, Fátima et al. Reforma política no Brasil. 1ª Ed. Belo Horizonte: Editora Universitária, 2007.

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BRANDÃO, Claúdio, et al. Do Direito Natural ao Direitos Humanos. 1ª Ed. Coimbra: Almedina, 2015.

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CASTRO, Gilson Moura. A imigração no Brasil. 2014. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=RBtGBQAAQBAJ&pg=PA7&dq=liberdade+religiosa+no+Brasil&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwi_sbeIoKTJAhUHmJAKHR6KAXw4ChDoAQgaMAA#v=onepage&q=liberdade%20religiosa%20no%20Brasil&f=false> Acesso: 20.nov.2015

CHIROU, Yaco Alexander Kirzner. Diálogos entre as culturas judaica e contemporânea. 1ª Ed. São Paulo: Instituto Cultural Interface, 2014.

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DEVINE, Carol, et al. Direitos Humanos: Referências Essenciais. 1ª Ed. São Paulo: Edusp, 2007.

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GARRET, Marina Batista. A necessidade de limites à liberdade religiosa. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2372/A-necessidade-de-limites-a-liberdade-religiosa> Acesso em: 11.nov.2015

GIANNOTTI, Vito. História das Lutas dos Trabalhadores no Brasil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Mauad X, 2007.

LELLIS, Lélio Maximino, et al. Manual de Liberdade Religiosa. 1ª Ed. Engenheiro Coelho: Ideal Editora, 2013

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MELO, José Tarcizio de Almeida. Direito Constitucional no Brasil. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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SMIERS, Josst. Artes sob pressão: Promovendo a diversidade cultural na era da globalização. 1ª Ed. São Paulo: Escrituras, 2003)

[1] A Declaração De Virginia, foi feita em 16/06/1776, proclamou o direito à vida, a liberdade e a propriedade. Outros direitos humanos forma expressos na declaração, como princípio de legalidade, a liberdade de impressa e a liberdade religiosa.

[2] Todo indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou particular.

[3] Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

[4] Art. 19º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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Última superlua cheia do ano pode ser vista nesta sexta-feira

Superlua
© Marcello Casal jr/Agência Brasil

Nesta sexta-feira (15) poderá ser vista a última superlua cheia do ano, maior e mais brilhante, pois estará perto de seu perigeu, o ponto mais próximo da Terra em sua órbita. O momento exato da lua cheia vai variar conforme o fuso horário, mas no horário de Brasília a lua cheia vai brilhar mais intensamente às 18h28.

Nesta sexta-feira, o satélite estará a cerca de 361.867 quilômetros (km) de distância da Terra. Em média, a Lua se encontra a aproximadamente 384.400 km de distância do nosso planeta.

A lua cheia acontece quando o Sol e a Lua estão alinhados em lados opostos da Terra, iluminando 100% da face visível da Lua. Os observadores poderão notar uma Lua mais brilhante que o normal. O fenômeno será visível em todas as regiões do mundo, desde que o tempo esteja favorável, sem chuva e noite nublada.

De acordo com a astrônoma do Observatório Nacional Josina Nascimento, da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência, o termo superlua não tem uma base científica, isso porque a expressão foi criada por um astrólogo chamado Richard Nolle, que determinou que o termo “super” se aplicaria a uma lua cheia que ocorresse quando a Lua estivesse no perigeu ou até 90% próxima dele. Contudo, o motivo para essa escolha de 90% não é claro. Por ser um termo não científico, há divergências entre as instituições astronômicas quanto à distância da Lua em relação à Terra que define uma superlua. O termo se popularizou e a comunidade científica passou a adotá-lo como forma de aproximar a ciência das pessoas. 

Ainda segundo Josina Nascimento, a superlua pode ocorrer durante a fase cheia ou nova, perto do perigeu (ponto em que está mais perto da Terra), e aparece de uma a seis vezes por ano. No entanto, a distância entre a Terra e a Lua pode variar, já que a órbita lunar é elíptica, e não circular. Assim, ao longo de sua órbita, a Lua ora se aproxima, ora se afasta da Terra. Quando está no ponto mais próximo da Terra, chamamos de perigeu, e no ponto mais distante, é chamado de apogeu.

Agência Brasil

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