Recomendação cobra gratuidade e acessibilidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência como previsto em lei
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte emitiu uma recomendação para garantir às pessoas com deficiência a gratuidade e a acessibilidade no transporte público intermunicipal. O documento recomenda que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER) adote providências para garantir o direito regulamentado em Outubro do ano passado. Até o mês de abril, mais de 100 solicitações aguardavam a emissão do cartão do passe livre, de acordo com dados do próprio departamento.
A legislação assegura à pessoa com deficiência, financeiramente hipossuficiente, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal. O direito foi estabelecido pela Lei de nº 10.054/2016 e regulamentado pelo Decreto de nº 27.373/2017, de 13 de outubro de 2017. Até abril deste ano, 116 pedidos de emissão do cartão do passe livre já haviam sido formulados perante o DER. No entanto, em ofício o Departamento informou que até o mês de maio apenas 11 cartões haviam sido entregues.
A recomendação concede prazo máximo de 15 dias para que o serviço de emissão do cartão de passe livre seja regularizado e seja apresentado um relatório da Comissão de Vistoria, informando se as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal já efetuaram adaptações na frota para garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência
“A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina, em seus artigos 46 e 48, respectivamente, que ‘o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso’”, registra a recomendação assinada pelos Núcleos de Tutela Coletiva e de Defesa da Pessoa com Deficiência, da 10ª Defensoria Cível de Natal e da 15º Defensoria Criminal de Natal.
Confira AQUI a íntegra da recomendação.
LEI Nº 10.092, DE 02 DE AGOSTO DE 2016.
Institui o Programa Transporte Cidadão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente nos Municípios da Região Metropolitana de Natal, o Programa Transporte Cidadão, destinado a assegurar a pessoas com doenças crônicas, com deficiência, e seus acompanhantes, desempregadas, gestantes, idosas e/ou beneficiárias de programas sociais de transferência de renda do Governo Federal, o direito a oferta de transporte gratuito, na forma desta Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente nos Municípios da Região Metropolitana de Natal, o Programa Transporte Cidadão, destinado a assegurar a pessoas com doenças crônicas, em tratamento de câncer, com deficiência, e seus acompanhantes, desempregadas, gestantes, idosas e/ou beneficiárias de programas sociais de transferência de renda do Governo Federal, o direito a oferta de transporte gratuito, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11791/2024)
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, será emitido um cartão de identificação, após cadastro efetuado na Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que estabelecerá os critérios e prioridades para implementação nas áreas escolhidas e com condições de receber o Transporte Cidadão.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO CARTÃO TRANSPORTE CIDADÃO
Art. 3º A concessão do Cartão do Transporte Cidadão será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
§ 1º O Cartão Transporte Cidadão é pessoal e intransferível, com utilização restrita a cada viagem.
§ 2º O empréstimo, doação, transferência ou qualquer outra modalidade fraudulenta na utilização do cartão importará no imediato cancelamento dos benefícios desta Lei, sujeitando-se, ainda, o infrator às sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO
Art. 4º Competirá à SETHAS efetuar o cadastro dos beneficiários do Programa, bem como confeccionar e emitir os respectivos cartões Transporte Cidadão.
Parágrafo único. A concessão do Cartão Transporte Cidadão não implica em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º O financiamento do Programa Transporte Cidadão será subsidiado pelo Estado e ofertado gratuitamente às pessoas beneficiárias descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º A execução do Programa Transporte Cidadão será de responsabilidade do Estado, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE CIDADÃO
Art. 7º O Transporte Cidadão será operacionalizado por meio de linhas circulares de ônibus, em itinerários previamente planejados e identificados, com observância ao critério do atendimento às áreas carentes de municípios da Região Metropolitana de Natal, os quais ligarão pontos localizados nestes municípios, com paradas obrigatórias em hospitais públicos, centrais do cidadão, restaurantes populares e demais serviços essenciais prestados pelo Estado, conforme definido em regulamento.
Art. 8º O Transporte Cidadão será feito por meio de ônibus com motorista locados, cuja contratação se dará mediante certame licitatório.
Art. 9º Os dias e horários de funcionamento do Transporte Cidadão serão definidos em regulamento.
Art. 10. O Transporte Cidadão não concorrerá com as empresas permissionárias de transporte público de passageiros urbanos e intermunicipais.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, a SETHAS e o DER serão responsáveis pela fiscalização e controle do Programa Transporte Cidadão, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas com a execução do Programa Transporte Cidadão correrão à conta das dotações próprias da SETHAS com recursos financeiros classificados na dotação orçamentária 26132.08.306.0025.20530.001, da fonte 150.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2016,
195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Julianne Dantas Bezerra de Faria
Decreto Nº 27373 DE 13/10/2017
Regulamenta os procedimentos para o cadastramento da pessoa com deficiência que esteja em situação de hipossuficiência econômico-financeira e para a emissão do cartão de passe livre, no âmbito do sistema de transporte coletivo intermunicipal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Adriano Batista de Andrade (Lei Estadual nº 10.054 , de 19 de abril de 2016),
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Adriano Batista de Andrade (Lei Estadual nº 10.054 , de 19 de abril de 2016).
Art. 2º O exercício do direito à gratuidade, no âmbito do sistema de transporte coletivo intermunicipal do Rio Grande do Norte, às pessoas com deficiência que estejam em situação de hipossuficiência econômico-financeira depende de prévio cadastramento perante o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), mediante a emissão de cartão de passe livre para transportes intermunicipais.
Parágrafo único. A gratuidade é extensiva ao acompanhante, desde que seja indispensável à locomoção da pessoa com deficiência.
Art. 3º Para fins de cadastro perante o DER/RN, o interessado deverá apresentar:
I – requerimento, em formulário padrão, dirigido ao Diretor-Geral do DER/RN;
II – laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde (SUS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) ou da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com identificação do beneficiário e informações sobre a deficiência, bem como sobre a necessidade de acompanhante e de renovação periódica da avaliação;
III – declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, assinada pelo requerente ou por seu representante legal;
IV – avaliação socioeconômica, emitida pelo serviço social do município de domicílio do requerente;
V – comprovação de renda mensal do grupo familiar inferior a 1 (um) salário mínimo, per capita.
§ 1º O cadastro poderá ser realizado pelo interessado, procurador ou representante legal.
§ 2º Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a assinatura a rogo, na presença de um agente do DER/RN e de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ou dos documentos que a acompanham ensejará a perda do benefício, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º O Cartão de Passe Livre, expedido pelo DER/RN, deverá constar:
I – dados de identificação, com foto, do beneficiário;
II – necessidade ou não de acompanhante;
III – data de expedição e de validade.
§ 1º O Cartão de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado enquanto o beneficiário atender aos requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º O Cartão de Passe Livre é de propriedade do DER/RN e deverá ser devolvido quando da renovação do benefício ou no caso de cessado o atendimento às condições e requisitos exigidos para o gozo da gratuidade.
§ 3º O beneficiário poderá requerer a renovação do Cartão de Passe Livre a partir de 30 (trinta) dias antes do término da validade, devendo demonstrar que ainda atende às condições e requisitos exigidos para o gozo da gratuidade.
Art. 5º Para a emissão gratuita do bilhete de passagem, será necessária a apresentação do Cartão de Passe Livre acompanhado de documento de identificação com foto.
Art. 6º É vedada a viagem do acompanhante sem a presença do beneficiário principal da gratuidade.
Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas ao DER/RN no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Fica o DER/RN autorizado a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
Jáder Torres
Cartão de Passe Livre, expedido pelo DER/RN, deverá constar:
Av. Sen. Salgado Filho, 1808 – Lagoa Nova, Natal – RN